Ser Irmão

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Da Constituição

Art. 8°. – A Irmandade de Misericórdia de Campinas compõe-se de pessoas de ambos os sexos, nela admitidas sob a denominação de Irmãos.

§ 1°. – O titulo de Irmão só pode ser conferido as pessoas moralmente idôneas, cujas as atividades profissionais e cujo comportamento perante a família e a comunidade mereçam respeito e consideração.
§ 2°. – Ficam vedadas a remuneração dos Administradores e a distribuição de lucros, vantagens ou quaisquer outros benefícios a dirigentes mantenedores ou associados.
§ 2º -A – Fica vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 3°. – Em casos excepcionais a Mesa Administrativa pode estabelecer verba de representação com destinação especifica.

Art. 9 – Ha três categorias de Irmãos: Colaboradores, Benfeitores e Beneméritos.

§ 1º. – São denominados Colaboradores todos os Irmãos que compõem atualmente a Irmandade de Misericórdia de Campinas.
§ 2°. – 0 titulo de Irmão Benfeitor pode ser concedido, mediante aprovação da Mesa Administrativa, a todos aqueles que tenham feito a Irmandade contribuição material de vulto.
§ 3°. – 0 titulo de Irmão Benemérito pode ser concedido, mediante aprovação da Mesa Administrativa, a todos aqueles que tenham prestado a Irmandade serviços relevantes.

Art. 10 – Tanto as admissões de Irmãos como a concessão de títulos mencionados no artigo anterior estão sujeitas à aprovação da Mesa Administrativa, por maioria de votos dos Mesários presentes. 0 pedido, feito através de requerimento ou proposta, firmado por um ou mais Irmãos, conterá o nome, a naturalidade, o estado civil, a profissão e o domicilio do proposto e terá necessariamente parecer de comissão de três membros, nomeados entre Irmãos pelo Irmão Provedor.

Art. 11 – Será imposta pela Mesa Administrativa a pena de exclusão ao Irmão que:

I – for condenado por crime infamante, por sentença passada em julgado;
II – por má fé ou negligência, devidamente comprovada, causar prejuízos à Irmandade ou de qualquer forma a desacreditar;
III – locupletar-se, direta ou indiretamente, com dinheiro, bens e valores do patrimônio da Irmandade.
§ 1º. – Idêntica punição pode ser aplicada aos médicos do Corpo Clinico, por proposta da Diretoria, nos casos de infrações prevista neste artigo.
§ 2°. – Em quaisquer dos casos de exclusão, a Mesa Administrativa agirá mediante representação do Irmão Provedor ou de, pelo menos, cinco Mesários.
§ 3°. – Enquanto não concluído o processo de exclusão, de que cogita este artigo, não se apreciara eventual pedido de exoneração voluntária.
§ 4°. – Os fatos serão apurados por uma Comissão de Sindicância nomeada pela Mesa Administrativa, composta de dois Mesários e um dos Vice- Provedores, que será seu Presidente.
§ 5°. – E assegurado ao Irmão submetido à sindicância o direito de ampla defesa, por si ou através de procurador constituído.
§ 6º. – Da decisão da Mesa Administrativa que decretar a exclusão, caberá sempre recurso a Assembleia Geral, interposto por escrito no prazo de dez dias contados da ciência da decisão recorrida.
§ 7°. – A penalidade será imposta de forma reservada no intuito de resguardar a honra do associado punido.

Dos Direitos e Deveres dos Irmãos

Art. 12 – São direitos dos Irmãos:

I – votar e ser votado para a Mesa Administrativa, após carência de seis meses de sua inclusão no quadro social;
II – assistir as sessões da Mesa Administrativa, não sendo secretas, com direito de manifestação, mas sem direito de voto;
III – propor a admissão de Irmãos;
IV – solicitar por escrito, a Mesa Administrativa, sua demissão da Irmandade;
v- denunciar ao Irmão Provedor ou a Mesa Administrativa as irregularidades de que tiver conhecimento;
VI – requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos deste Compromisso;
VII – representar a Mesa Administrativa ou a Assembleia Geral sobre medidas úteis à Irmandade;
VIII – convocar Assembleia Extraordinária por edital pela imprensa local, com antecedência de quinze dias e a concordância expressa de, no mínimo, vinte Irmãos.
§ 1°. – Os irmãos têm iguais direitos, sendo intransmissível a qualidade de associado da Irmandade.
§ 2°. – Nenhum Irmão poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Compromisso.

Art. 13 – São deveres dos Irmãos:

I – assistir às reuniões das Assembleias Gerais e da Mesa Administrativa, quando desta fizerem parte, estando presentes às suas deliberações;
II – exercer com zelo e probidade os cargos para os quais foram eleitos ou designados;
III- promover o engrandecimento e a prosperidade da Irmandade, solidarizando- se na consecução de seus objetivos;
IV – cumprir e fazer observar este Compromisso.

Art. 14 – Os Irmãos não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas regularmente em nome da Irmandade.

(Trecho extraído do Compromisso da Irmandade de Misericórdia de Campinas)